Nesta quinta-feira (28), a Juíza Federal Titular da 1ª VARA FEDERAL da Seção Judiciária do Estado do Amazonas Jaiza Maria Pinto Fraxe, proferiu decisão liminar na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Ministério Público do Estado do Amazonas, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Amazonas – por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, Ouvidoria e Proteção do Consumidor do Município De Manaus – PROCON Manaus e Secretaria Executiva de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON-AM, contra o Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A. e Banco Central Do Brasil.
O processo aconteceu em razão da notória a situação de precariedade dos serviços bancários no Amazonas, especialmente nos municípios do interior, uma vez que os consumidores de tais serviços, especialmente idosos, gestantes e pessoas com deficiência são obrigados a permanecerem em longas filas de espera para receberem pagamentos e, assim, suprirem suas necessidades básicas.
“A decisão se mostra extremamente justa com o consumidor dos serviços bancários, principalmente em razão ao mal serviço prestado pelas instituições bancárias existentes no interior do Amazonas, levando em consideração fatos como o que ocorre no posto de atendimento instalado no município de Guajará/AM, em que uma senha pode demorar até 3 (três) dias para atendimento”, avalia o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, da OAB Amazonas.
“Em sua decisão, a Magistrada acertadamente levou em consideração o direito consumerista, mas também a dignidade da pessoa humana, que vem sendo desconsiderada bancos réus da ação – Banco Do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A, que conforme citado pela juíza, têm menosprezado a população do Amazonas, reduzindo-a a práticas indignas e humilhantes, inclusive realizando tipos diferentes de atendimento nas diversas regiões do país, e deixando claro que a população do extremo norte brasileiro não merece os mesmos padrões de dignidade e satisfação que tais bancos aplicam em outras regiões”, finalizou.
Na decisão a MM. Magistrada determinou que:
- a) Os três bancos réus (Caixa Econômica, Bradesco e Banco do Brasil) ficam imediatamente obrigados ao cumprimento do art. 2º da Resolução nº 3695/2009 do Conselho Monetário Nacional, deixando de postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- b) Os três bancos réus ficam imediatamente obrigados a adotar as providências impostas pelo legislador, no sentido de que todos os atendimentos bancários realizados no estado do Amazonas, diretamente ou por meio de correspondentes bancários, sejam efetivados nos prazos máximos de 15 (quinze) minutos em dias normais, 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados e 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos, a partir de 60 (sessenta) dias após a intimação de cada banco, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada atendimento realizado fora do prazo;
- c) Os três bancos réus ficam imediatamente obrigados a adotar as medidas de controle do tempo de atendimento previstas nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 139/2013 em todas as suas agências, postos de atendimento e correspondentes bancários situados no estado do Amazonas, quais sejam: i) emissão de senhas para atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários, contendo nome número de agência bancária, número da senha, data e horário de chegada e atendimento e rubrica do funcionário da instituição e ii) divulgação do tempo máximo de espera para atendimento, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
- d) Fica desde já fixada pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada situação de descumprimento devidamente comprovada.
- e) Para fins de exequibilidade das medidas (obrigação de fazer e não fazer) aqui determinadas, deve a Secretaria intimar o Banco Central do Brasil para fiscalizar o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, ficando a instituição obrigada a apresentar nos autos relatórios circunstanciados sobre a situação dos serviços bancários em cada município do Amazonas, trimestralmente, devendo o primeiro relatório ser entregue no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação;
- f) Ficam os três bancos réus obrigados a divulgar a presente decisão judicial, às suas expensas, por meio de 30 (trinta) anúncios mensais (dez para cada banco) em veículos de rádio e televisão que tenham sinal de transmissão em todos os municípios do Amazonas, com a indicação do objeto da demanda e seus motivos, deixando de emitir juízo valorativo sobre a decisão proferida e a iniciativa dos órgãos de defesa do consumidor, durante prazo inicial de 60 (sessenta) dias, a iniciar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que desde já fixo no valor de dez mil reais.
Foto: Agência Brasil