Regimento Interno OAB/AM

OAB/AM – Ordem dos Advogados do Brasil

Seção do Amazonas

O CONSELHO SECCIONAL DO AMAZONAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 58, I da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, RESOLVE aprovar o seguinte:

Interno

TÍTULO I DA SEÇÃO

CAPÍTULO I

DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E PATRIMÔNIO

Art. 1º – A Seção do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, competindo-lhe, no território de sua circunscrição, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as que sejam de competência do Conselho Federal, e possui os seguintes órgãos:

I – a Assembléia Geral;

II – o Conselho Seccional;

III – a Diretoria do Conselho Seccional;

IV – o Tribunal da Ética e Disciplina;

V – a Câmara Especial;

VI – as Comissões Permanentes ou Temporárias;

VII – a Conferência Estadual dos Advogados do Amazonas; e,
VIII – a Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas.

Parágrafo Único – A Seção terá sede na Capital do Amazonas e representará, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos Advogados e Estagiários nela inscritos, bem como os individuais relacionados com a profissão.

Art. 2º – São membros da Seção os regularmente inscritos em seus Quadros.

Art. 3º – É vedado a qualquer da Seção manifestar-se sobre questões de natureza pessoal, salvo em homenagens por relevantes serviços prestados à Advocacia.

Parágrafo Único – As salas de sessões, dependências e demais próprios da Seccional não poderão receber nomes de pessoas vivas.

Art. 4º – O patrimônio da Seção é constituído por:

I – bens móveis e imóveis adquiridos;

II – legados e doações;

III – quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 5º – Compete à Seção arrecadar, constituindo suas receitas:

I – as contribuições obrigatórias, taxas e multa;

II – os emolumentos pelos serviços prestados;

III – a renda patrimonial;

IV – as contribuições voluntárias;

V – as subvenções e dotações orçamentárias.

CAPÍTULO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 6º – A Assembléia Geral é constituída dos Advogados inscritos da Seção, em dia com as contribuições obrigatórias e em pleno gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 7º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena no mês de novembro imediatamente anterior ao término de cada mandato para eleger os membros, titulares e suplentes, do Conselho Seccional e sua respectiva diretoria, os Conselheiros Federais, a diretoria e o Conselho Fiscal da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária sempre se reunirá para autorizar a alienação ou gravame de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Seção ou quando necessário para deliberar sobre assunto submetido pelo Conselho Seccional, sua Diretoria ou pelo Conselho Federal.

Art. 8º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho ou, por delegação deste, pelo Secretário Geral e, a Extraordinária, pelo Presidente, por um terço do Conselho Seccional ou por determinação do Conselho Federal.

Art. 9º – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Capital, no qual constará, sumariamente, a ordem do dia, local, a data e a hora da reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo a destinada as eleições.

Art. 10 – A Assembléia Geral instalar-se-á e poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos advogados inscritos e aptos a votar, ou, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplicará à Assembléia Geral para as eleições.

Art. 11 – A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho, auxiliado pelo Secretário Geral e por até 6 (seis) Advogados previamente convocados.

Art. 12 – As Assembléias Gerais serão públicas, salvo deliberação em contrário, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos Advogados presentes e aptos a tal.

Art. 13 – Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:

I – instalação e leitura do edital de convocação e expediente pelo Secretário Geral;

II – leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios;

III – indicações, comunicações e deliberações;

IV – assuntos gerais.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho dirigirá os trabalhos, competindo-lhes encaminhar as discussões e votações, tendo apenas, o voto de qualidade.

Art. 14 – Posta em discussão a matéria, cada orador, previamente inscrito, terá o prazo de 5 (cinco) minutos para a sua exposição.

§ 1º. Para explicação pessoal, ou em questão de ordem, cada membro da Assembléia só poderá fazer uso da palavra uma única vez e pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.

§ 2º. Os apartes só serão permitidos com a anuência do orador, a quem deverá ser assegurado o direito de usar da palavra sem interrupções, pelo prazo regimental.

Art. 15 – Após a discussão de cada assunto seguir-se-á a votação, que será simbólica, se a Assembléia não deliberar forma diversa.

Art. 16 – Encerrada a Assembléia será lavrada ata de todo o ocorrido, subscrita pelos membros da Mesa e por todos os participantes que o desejarem, cujo resumo será publicado dentro de 10 (dez) dias no órgão oficial do Estado.

§ 1º. As reclamações sobre a ata deverão ser apresentadas, por escrito, até 5 (cinco) dias após a publicação do seu resumo, ao Presidente do Conselho, que as decidirá, ouvida a Diretoria, em igual prazo.

§ 2º. Se acolhidas, será ordenada a retificação, mas, em caso contrário, o interessado poderá recorrer ao Conselho Seccional, no prazo de 5 (cinco) dias, após ser intimado da decisão.

SEÇÃO II

DAS ASSEMBLÉIAS ELEITORAIS

Art. 17 – Na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, em data designada pela Diretoria da Seção, será realizada, no horário das 8:00h às 16:00h, Assembléia Geral para a eleição da diretoria da Seccional, dos membros titulares e suplentes do Conselho Seccional, dos representantes da Seção, titulares e suplentes, junto ao Conselho Federal, da diretoria e do Conselho Fiscal da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas, mediante votação direta dos advogados regularmente inscritos na Seção e em dias com suas contribuições obrigatórias para com a OAB.

Parágrafo Único – A composição do Conselho Seccional observará o disposto no artigo 106 e parágrafos do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB.

Art. 18 – As Diretorias da Seção e da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas serão compostas por 5 (cinco) membros com os títulos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto e Tesoureiro.

Art. 19 – Até o dia 15 de setembro do ano em que houve eleições, o Conselho Seccional expedirá Resolução para regular as eleições de que trata o artigo 18 e, no prazo de 5 (cinco) dias, fará publicar no órgão oficial do Estado o respectivo edital de convocação dos Advogados inscritos, para a votação, que será obrigatória.

Art. 20 – O edital de convocação da Assembléia Geral de eleições deverá conter, no mínimo, todos os dados enumerados no artigo 128 e parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como a referência a que este Regulamento e da Resolução do Conselho Seccional que regular as eleições, estará à disposição dos advogados na secretaria do Conselho.

Parágrafo Único – No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do referido edital será facultado a qualquer advogado argüir a suspeição de quaisquer dos membros da Comissão Eleitoral, que será julgada pelo Conselho Seccional.

Art. 21 – A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) advogados, sendo um Presidente, que poderá designar, dentre os demais membros, um Secretário, competindo ao primeiro toda a organização, administração, execução e proclamação dos resultados das eleições, na forma e limites estabelecidos pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 22 – O requerimento para registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato a Presidente, contendo o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.

Art. 23 – As condições de elegibilidade são as fixadas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, por seu Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal.
Art. 24 – A cédula eleitoral é única, contendo as chapas concorrentes, na ordem em que forem registradas, agrupadas em colunas, com uma quadrícula do lado esquerdo da denominação da chapa para receber o sufrágio, observada esta seqüência: denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque; Diretoria do Conselho Secional; Conselheiros Secionais; Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados; e todos os respectivos suplentes, se houver.

Art. 25 – Não será exigido “quorum” mínimo para a instalação da Assembléia Eleitoral, que será dirigida pela Comissão Eleitoral ou pelas Subcomissões designadas, por delegação daquela.

Art. 26 – O procedimento eleitoral, inclusive a votação, a apuração, a impugnação à votação e à apuração, a totalização e a proclamação dos resultados da eleição, deverá observar, sob pena de nulidade, as disposições dos artigos 134, 135 e 136 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 27 – Qualquer decisão da Comissão Eleitoral, ou das suas Subcomissões, estão sujeitas a recurso para o Conselho Secional, e deste para o Conselho Federal, ambos sem efeito suspensivo.

Parágrafo Único – Qualquer recurso contra o resultado da eleição deverá ser interposto, logo após a proclamação, por manifestação escrita ou oral, com registro na ata final, observando-se o seguinte procedimento:

I – as razões recursais deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias, a contar da proclamação do resultado da Assembléia Eleitoral, sob pena de preclusão;

II – as taxas, se devida, deverão ser recolhidas até a data da entrega das razões recursais, sob pena de deserção; III – nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, o recurso será encaminhado à Comissão Eleitoral, que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestará suas informações e encaminhará o processo ao Presidente da Seccional, para a nomeação de um Conselheiro Seccional como Relator e inclusão do feito na pauta da primeira sessão plenária que vier a ocorrer.
Art. 28 – Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação eleitoral às eleições no âmbito da Seccional.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SECCIONAL
SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 29 – O Conselho Seccional, incluindo os membros da Diretoria, será composto por membros titulares e suplentes, de acordo com a proporção prevista no art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB conforme estabelecer a Resolução prevista no art. 20 deste Regimento Interno.

Parágrafo Único – Os ex-presidentes do Conselho Seccional são membros honorários e vitalícios do mesmo, assegurados aos eleitos antes do dia 5 de julho de 1994 e que até esta data tenham exercido o cargo por mais de um ano e dia, o direito a voz, e voto nas sessões e, aos demais somente o direito de voz.

Art. 30 – Na sessão inaugural, os Conselheiros eleitos tomarão posse e assinarão o respectivo termo, após terem prestado, de pé, o seguinte compromisso, lido pelo Presidente:

“Prometo manter, defender e cumprir as finalidades da OAB, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia”.

Parágrafo Único – Se decorridos 30 (trinta) dias da data designada para a posse, algum eleito não tiver tomado posse, será declarada a perda do mandato e, reconhecida a vacância do cargo, dar-se-á posse um suplente, observando-se, estritamente, a antiguidade da inscrição na Seção.

Art. 31 – Na mesma sessão referida no artigo anterior, o Conselho elegerá os membros componentes do Tribunal de Ética e Disciplina, podendo, cada Conselheiro, indicar até 10 (dez) candidatos que preencham os requisitos do art. 60, deste Regimento.

§ 1º. Serão considerados eleitos os mais votados nas listas adrede referidas.

§ 2º. Em caso de empate entre dois ou mais indicados, será considerado eleito o de inscrição mais antiga.

§ 3º. A presidência do Tribunal de Ética e Disciplina caberá ao membro de inscrição mais antiga da Seção.

Art. 32 – Nessa mesma sessão, o Conselho elegerá os membros da sua Câmara Especial, a ser composta de 5 (cinco) Conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos dentro da respectiva categoria.

Parágrafo Único – Observar-se-á, quanto ao processo de escolha, as mesmas regras previstas no artigo anterior.
Art. 33 – A posse dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina e da Câmara Especial ocorrerá em sessão do Conselho Seccional, especialmente convocada para este fim, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva eleição.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 34 – Ao Conselho Seccional, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 54, 57 e 58) e seu Regulamento Geral, compete:

I – deliberar, sobre o orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte;

II – apreciar, na primeira reunião ordinária do ano, o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria e da Caixa de Assistência dos Advogados, relativas ao exercício anterior;

III – organizar o quadro de pessoal e fixar os vencimentos dos servidores;

IV – tomar o compromisso dos novos inscritos nos Quadros da Seccional;

V – dirimir conflitos entre órgãos da Seção;

VI – julgar os recursos contra decisões da Comissão Eleitoral ou Subcomissões;

VII – julgar os recursos contra decisões de seu Presidente, de sua Diretoria, do Tribunal de Ética e Disciplina, das suas Comissões Permanentes e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;

VIII – eleger os membros, titulares e suplentes, do Tribunal de Ética e Disciplina;

IX – escolher os membros, titulares e suplentes, da Câmara Especial;

X – eleger, em caso de licença ou vacância, os substitutos ou sucessores dos Conselheiros Seccionais e Federais, dos membros da Diretoria do Conselho Seccional, da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas ou do Conselho Fiscal desta;

XI – alterar o Regimento Interno da Seção, mediante proposta firmada por um terço de seus membros, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos respectivos membros;

XII – promover, trienalmente, a sua Conferência Estadual, em, período não coincidente com o ano eleitoral;

XIII – intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus membros, nos casos previstos na Lei n. 8.906/94, sempre que for constatada a grave violação à referida lei, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Provimentos do Conselho Federal, a este Regimento Interno e a Resoluções do Conselho Seccional.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 35 – O Conselho Seccional reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro, nas primeiras e terceiras quartas-feiras de cada mês, e, extraordinariamente, em caso de urgência na forma prevista neste Regimento

Art. 36 – As sessões do Conselho Seccional serão instaladas com a presença mínima de metade mais um do número de Conselheiros Titulares, para a apreciação e deliberação sobre matérias de expediente e outras constantes da Ordem do Dia.

§ 1º. Os Conselheiros Suplentes que estiverem presentes comporão o “quorum” e votarão em suprimento à eventual ausência de Conselheiros Titulares, observada a antigüidade da inscrição na Seccional quando da convocação, que será automática.

§ 2º. Será exigido este mesmo “quorum” para o julgamento de recursos em geral e para a elaboração de listas para preenchimento de vagas na “lista sêxtupla” dos tribunais judiciários, nos limites de sua competência.

§ 3º. Será exigido o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho, para apreciar e decidir sobre:

I – intervenção nas Subseções ou na Caixa de Assistência dos Advogados;

II – alteração do seu Regimento Interno;

III – aprovação dos Estatutos da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV – criação de Subseções ou Conselhos nas Subseções já existentes;

V – aplicação da pena de exclusão de inscrito;

VI – demais matérias que expressamente exigirem esse “quorum” especial.

§ 4º. Na apuração do “quorum” serão computados os componentes da mesa, os membros honorários e vitalícios que possuam direito a voto e todos os demais Conselheiros presentes, mesmo que se declarem suspeitos ou impedidos.

Art. 37 – Os membros honorários vitalícios não incluídos no § 4º do artigo antecedente, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais, os Conselheiros Suplentes que não estiverem, eventualmente, na titularidade e o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas presentes nas sessões do Conselho Seccional poderão fazer uso da palavra, pelo tempo regimental, sem direito a voto.

Art. 38 – A Ordem do Dia das sessões constará de pauta publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mediante afixação na sede da Seccional e encaminhadas, no mesmo prazo, aos Conselheiros, juntamente com o ato convocatório.

§ 1º. Independentemente da pauta, poderão ser submetidas ao Conselho matérias consideradas de urgência pelo Presidente ou por um mínimo de metade mais um dos Conselheiros, em votação preliminar.

§ 2º. Os recursos em processos disciplinares constarão da pauta apenas por seu número e as iniciais dos interessados, que serão notificados com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos.

Art. 39 – As sessões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na Seccional.

Art. 40 – Os trabalhos, salvo determinação do Presidente ou requerimento aprovado pela maioria dos Conselheiros presentes ou matéria considerada de urgência, obedecerão a seguinte pauta:

I – Expediente

a) leitura de ofícios e comunicações; e,

b) apresentação de propostas, indicações e representações;
II – Ordem do Dia

a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

b) assuntos referentes à independência da OAB e ao livre exercício da profissão;

c) julgamento de processos administrativos e disciplinares; e,

d) outros assuntos de competência do Conselho;
III – Assuntos Gerais.

Art. 41 – Ao Presidente da Seccional compete presidir as reuniões do Conselho Seccional, obedecendo a pauta respectiva, propor as questões, encaminhar as votações, proclamar os resultados apurados pelo Secretário Geral, decidir questões de ordem e de encaminhamento com recursos voluntário ao respectivo plenário, manter a ordem e exercer o poder de polícia no recinto.

Parágrafo Único – O Presidente poderá limitar o tempo de uso da palavra, respeitado o mínimo de 5 (cinco) minutos, bem como impedir que cada membro do Conselho se pronuncie por mais de 2 (duas) vezes sobre o mesmo assunto.

Art. 42 – As atas das reuniões darão notícia suscinta dos trabalhos e serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, delas devendo constar as justificativas dos Conselheiros ausentes e declarações escritas de voto, se houver.

Parágrafo Único – As atas serão lidas, discutidas e votadas na reunião seguinte e as impugnações acaso apresentadas serão decididas, de plano, pelos Conselheiros presentes.

Art. 43 – Nenhuma proposta, indicação ou representação será votada na mesma sessão em que houver sido apresentada e sem o parecer da Comissão Especial ou do Relator designado, salvo deliberação da maioria dos Conselheiros presentes.

Parágrafo Único – O julgamento poderá basear-se em pronunciamento das Comissões ou Relatores anteriores, sempre que houver renovação do Conselho.

Art. 44 – Posto em julgamento o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que exporá a matéria e, em seguida, proferirá o seu voto.

§ 1º. Após a exposição e voto do Relator, dar-se-á a palavra ao interessado, ou a seu advogado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, a juízo do Presidente.

§ 2º. Ao Presidente poderão ser solicitados esclarecimentos de ordem geral e, ao Relator, sobre o processo em julgamento, podendo, o Presidente, no encaminhamento dos debates, interferir para prestar esclarecimentos, vedado, porém, manifestar-se sobre o mérito da questão.

§ 3º.  É facultado a cada Conselheiro, em cada uma das questões preliminares suscitadas, usar da palavra uma única vez, pelo prazo improrrogável de 3 (três) minutos.

§ 4º. Os apartes, limitados a 2 (dois) minutos, serão concedidos por quem estiver com a palavra.

§ 5º. A palavra será dada, preferencialmente, ao Conselheiro que a solicitar para suscitar questão de ordem, facultando ao Presidente reconsiderá-la, caso não atenda à espécie, for irrelevante ou impertinente.

§ 6º. A votação obedecerá a ordem de chamada de Conselheiros, precedendo às questões de mérito, as prejudiciais e as preliminares, não se permitindo, nessa fase, levantamento de questões de ordem. Será facultado a qualquer Conselheiro, em caso de necessitar ausentar-se, pedir preferência para votar de imediato.

§ 7º. Os votos serão computados pelo Secretário-Geral Adjunto, competindo ao Presidente, que somente terá direito ao voto de desempate, a proclamação do resultado, com a leitura da súmula da decisão, elaborada pelo Secretário Geral.

Art. 45 –  Salvo expressa disposição em contrário e obedecido o “quorum” mínimo, as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, o que será certificado nos autos e constará de acórdãos.

Art. 46 – Antes de proferir o seu voto, o Conselheiro poderá pedir vista do processo, prosseguindo-se a votação entre os demais que se considerarem aptos a fazê-lo e não subordinarem o seu voto ao pedido de vista.

§ 1º. A votação só será concluída na sessão seguinte ou sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, se necessária, ante a excepcionalidade ou a complexidade do tema, não participando dela, os Conselheiros que não estavam presentes na sessão em que teve início a votação. Os votos proferidos nessa sessão serão incorporados aos anteriores, para efeito de proclamação do resultado final;

§ 2º. Na continuação do julgamento, em havendo outro pedido de vista, este será concedido em mesa, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, não se admitindo novo adiamento da votação.

Art. 47 – Dar-se-á, ainda, o adiamento da votação:

I – por solicitação justificada do relator;

II – por solicitação das partes ou de seus procuradores, para sustentação oral, na primeira inclusão em pauta; e,

III – em ocorrendo pedido de vista, na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único – Exceto no caso do inciso II, o adiamento dependerá de deliberação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 48 – Compete ao próprio Conselho Seccional, por maioria, decidir sumariamente sobre a suspeição, à vista das alegações e provas deduzidas, registrando a ocorrência na ata da sessão.

Art. 49 – Em qualquer fase do julgamento, caso surja fato novo e relevante, antes de iniciada a votação, o processo será retirado de pauta para apreciação pelo Relator, sendo, automaticamente, incluído na pauta da reunião seguinte.

Art. 50 – As reuniões do Conselho Seccional serão públicas, podendo, por deliberação da maioria dos Conselheiros presentes, ser transformadas em reservadas, em face da natureza do tema em discussão.

Parágrafo Único – As sessões de julgamento de recursos em processos disciplinares serão reservadas, nelas somente sendo admitidas as pessoas diretamente interessadas.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DA SEÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 – A Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro é simultaneamente, do Conselho e da Seção.

Art. 52 – O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro e, na ausência destes, pelo Conselho presente de inscrição mais antiga na Seção.

§ 1º. As demais substituições dar-se-ão na mesma ordem, com exceção do Tesoureiro que será substituído por Conselheiro designado pelo Presidente.

§ 2º. No caso da licença temporária, o diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente e, no caso de vacância de cargo na Diretoria, em virtude de perda de mandato, morte ou renúncia, o sucessor é eleito pelo Conselho Seccional em sua primeira reunião ordinária após a ocorrência da vaga.

Art. 53 – Compete à Diretoria administrar a Seção, observando e fazendo cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral e este Regimento, devendo, nos casos de violação, representar ao Conselho Secional.

§ 1º. A Diretoria se reunirá mensalmente ou quando convocada pelo Presidente, ou por 2 (dois) Diretores.

§ 2º. Para deliberação da Diretoria é exigida a presença de 3 (três) diretores.

Art. 54 – Cabe à Diretoria, mediante resolução:

I – expedir instruções para execução dos provimentos do Conselho Federal e do Conselho Seccional;

II – apresentar ao Conselho até a sua última reunião anual, o relatório, o balanço e as contas de sua diretoria do exercício findante bem como dos trabalhos desenvolvidos;

III – elaborar o orçamento da receita e da despesa para o ano subseqüente;

IV – elaborar o plano de cargos e salários;

V – fixar critérios para aquisição e utilização de bens e serviços de interesse da Secional;

VI – resolver os casos omissos no Estatuto, Regulamento Geral e neste Regimento, “ad referendum” do Conselho.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 55 – Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho Seccional, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – velar pelo livre exercício da advocacia, pelo respeito às prerrogativas dos inscritos em seus quadros e pela dignidade e independência da Ordem;

III – convocar e presidir o Conselho Seccional e dar execução às suas deliberações;

IV – superintender os serviços da Seção, Secretarias e Tesouraria, licenciando, suspendendo e demitindo servidores e, mediante autorização prévia da diretoria, contratar e nomear servidores;

V – assinar, com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamentos;

VI – elaborar, com o Secretário-Geral e o Tesoureiro, o orçamento anual da receita e da despesa;

VII – exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Seccional, podendo, quando não o fizer, interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão for plurânime;

VIII – convocar e presidir a Assembléia Geral Ordinária, na forma regimental;

IX – apresentar ao Conselho, na última sessão de cada ano, o relatório dos trabalhos do exercício findante;

X – resolver, quando urgente, os casos omissos no Estatuto ou neste Regimento, ouvindo Diretoria, sempre que possível, e com recurso obrigatório para o Conselho Seccional ou Federal, conforme o caso;

XI – exercer as demais atribuições inerentes ao cargo e as que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regulamento Geral, por este Regimento ou por decisão do Conselho; e,

XII – expedir Portarias, Normas e Instruções necessárias à administração geral da Seção.

Art. 56 – Compete ao Vice-Presidente:

I – praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Conselho;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, exercendo as que lhe forem por ele delegadas; e,

III – presidir a Câmara Especial.

Art. 57 – Compete ao Secretário-Geral:

I – superintender os serviços da Secretaria;

II – dirigir os trabalhos dos funcionários da Secretaria, em colaboração com a presidência, determinando aos servidores da Secretaria e assessores, se houver, as providências necessárias para a execução das decisões do Conselho Secional, da Diretoria e do Presidente, respeitada a autonomia dos demais Diretores, em suas áreas de atuação;

III – secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho e as Assembléias-Gerais Ordinárias;

IV – assinar a correspondência da Seção, salvo a de maior importância que serão de competência do Presidente;

V – elaborar, com o Presidente e o Tesoureiro, o orçamento anual;

VI – despachar os processos em geral, dando cumprimento às determinações dos membros das comissões ou dos Relatores ou encaminhando-os ao Presidente;

VII – fornecer certidões requeridas pelo próprios interessados ou por terceiros;

VIII – assinar, junto com o Presidente, os termos de posse dos Conselheiros, inclusive os dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina; e,

IX – funcionar como Corregedor Geral dos órgãos da Seção.

Art. 58 – Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

I – abrir e encerrar os livros ou listas de presença nas Assembléias Gerais Ordinárias e listas de inscrição de oradores; e,

II – auxiliar o Secretário-Geral em suas atribuições, executando, inclusive, as providências que disserem respeito ao pessoal administrativo.

Art. 59 – Compete ao Tesoureiro:

I – superintender os serviços da Tesouraria e o trabalho dos servidores nela lotados;

II – arrecadar as anuidades, multas e preços de serviços devidos e ter sob sua guarda todos os valores e bens da Secional;

III – as despesas, após autorização do Presidente, conforme orçamento anual aprovado pelo Conselho;

IV – assinar, com o Presidente, os cheques e as ordens de pagamento;

V – manter em ordem e atualizada a escrituração contábil;

VI – elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual;

VII – apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e prestação de contas;

VIII – depositar, em Banco oficial ou Caixa Econômica, todas as quantias e valores pertencentes à Seção e movimentar as respectivas contas, em conjunto com o Presidente;

IX – remeter, mensalmente, regular e tempestivamente, ao Conselho Federal a quota de arrecadação que lhe couber;

X – cobrar os débitos e fazer a relação dos devedores para aplicação das sanções devidas, inclusive a inscrição em Dívida Ativa e a execução dos débitos;

XI – prestar contas no fim de cada exercício, organizando balancetes trimestrais, ou quando solicitado pelo Conselho ou pela Diretoria;

XII – aplicar as disponibilidades da Seção sob determinação da Diretoria “ad referendum” do Conselho; e,

XIII – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe forem determinadas por este Regimento, pelo Regulamento Geral ou por decisão do Conselho.

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 60 – O Tribunal de Ética e Disciplina será composto por 15 (quinze) membros efetivos, e 04 (quatro) Suplentes, sendo no mínimo 07 (sete) dentre os integrantes do Conselho Seccional e os demais dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ético-profissional ilibada, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional escolhido na sessão inaugural, na forma determinada no artigo 31 deste Regimento. (NR)

Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB-AM, na Sessão Plenária do dia 04 de fevereiro de 2004.

§ 1º. Na instrução do processo disciplinar instaurado pelo Presidente da Seccional e/ ou pelo Corregedor Geral, ficam impedidos de funcionar como Relatores o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 2º. A Seccional deverá instituir, anualmente, um quadro de advogados instrutores (visando auxiliar Conselheiro Relator na instrução processual), de Defensores (para a defesa do revel) e de Assistente (para postularem em nome do requerente da representação disciplinar, que não sendo advogado não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator sua nomeação em cada processo, observando o sistema de distribuição equânime.

Art. 61 – O mandato dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina terá o termo final idêntico ao dos Conselheiros Seccionais, sendo permitida a recondução.

art. 62 – A posse dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina realizar-se-á em sessão especialmente convocada para esse fim, sendo o compromisso estatuído no artigo 30 deste Regimento, lido pelo membro de inscrição mais antiga da Seção.

Art 63 – O Presidente da Secional designará sessão plenária do Tribunal de Ética e Disciplina, nos 10 (dez) dias seguintes à posse, ocasião em que presidirá, com auxílio do Secretário-Geral, ambos sem direito a manifestação ou voto, a eleição para os cargos de Vice-Presidente e Secretário-Geral, escolhidos entre si, por voto direto e secreto, pelos próprios componentes do Tribunal, cabendo a Presidência ao membro com inscrição mais antiga na Seção.

Art. 64 – Para a eleição de que trata o artigo anterior, qualquer dos integrantes do órgão poderá apresentar um candidato para cada cargo.

Art. 65 – Realizada a votação e totalizados os votos, serão declarados eleitos quem tiver obtido o maior número de votos.

Art. 66 – A Diretoria eleita será automaticamente empossada, assumirá a direção dos trabalhos e, de imediato, fará a distribuição dos processos pendentes de julgamento e de outros procedimentos, no sistema de rodízio, obedecendo-se a ordem de antiguidade da inscrição, em paridade entre todos os seus membros.

Art. 67 – O Tribunal de Ética e Disciplina reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, em data e horário designados na primeira sessão plenária, não coincidente com a sessão do Conselho Secional.

Art 68 – Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina:

I – julgar os processos disciplinares, previamente instruídos pelos respectivos Relatores;

II – orientar e aconselhar os inscritos na Seção, sobre Ética Profissional;

III – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de Ética Profissional, inclusive perante as Faculdades de Direito e Cursos de Estágio;

IV – buscar a mediação e conciliação em questões relativas a:

a) dúvidas e pendências, entre advogados, envolvendo honorários;

b) questões éticas entre advogados;

c) representações entre advogados, que versarem sobre hipóteses previstas no Código de Ética Profissional;

§ 1º. Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes e pelo membro do Tribunal, e arquivado o processo.

§ 2º. Inviabilização a conciliação, instaurar-se-á o processo disciplinar, quando for o caso.

Art. 69 – As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina serão dirigidas por seu Presidente, o qual, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo seu Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário Geral.

Parágrafo Único – Impossibilitados ou ausentes os Diretores do Tribunal de Ética e Disciplina, a sessão será presidida pelo membro de inscrição mais antiga presente.

Art. 70 – As sessões do Tribunal de Ética serão instaladas com a presença mínima da metade mais um de seus membros, podendo ser votada qualquer matéria incluída na pauta ou considerada urgente pelo Presidente ou pela maioria dos membros presentes. (NR)
Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 04 de fevereiro de 2004.

Parágrafo Único – Aplicam-se às sessões do Tribunal de Ética e Disciplina, no que couber, as disposições constantes do Capítulo III, Seção III, arts. 35 a 61, deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA ESPECIAL

Art. 71 – O Conselho Secional possui uma Câmara Especial, integrada por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) Suplentes, eleitos pelo Conselho Seccional, dentre seus Conselheiros Titulares, na primeira sessão ordinária do triênio, após a posse, competente para deliberar sobre os pedidos de inscrição de advogados e estagiários, cancelando e licenciamento advogados dos quadros da Seccional e registro de sociedade de advogados.(NR)

Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 04 de fevereiro de 2004.

Art. 72 – A Câmara Especial elegerá seu Secretário, dentre seus membros.

Art. 73 – A Câmara Especial reunir-se-á 1 (uma) vez por semana, para julgamento dos processos que lhe forem distribuídos, em dia e horário por ela designados.

Parágrafo Único – Será necessário o “quorum” mínimo de 03 (três) membros para julgamento dos processos.

Art 74 – Recebidos os pedidos de competência da Câmara Especial, a Secretaria Administrativa os encaminhará de imediato à referida Câmara, que procederá à distribuição dos mesmos, pelo sistema de rodízio, entre seus membros.

Art. 75 – Decorridos 05 (cinco) dias da distribuição, os processos serão automaticamente incluídos na pauta de julgamento da sessão seguinte da Câmara Especial.

Parágrafo Único – A pauta de julgamento será afixada em mural da sede do Conselho Secional, ficando dispensada a publicação em órgão oficial.

Art. 76 – A sessão do julgamento obedecerá, no que couber, as disposições contidas no Capítulo III, Seção III, arts. 36 a 52, deste Regimento.

Art. 77 – Da decisão da Câmara Especial poderá ser interposto recurso ao Conselho Secional e deste ao Conselho Federal.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78 – Serão permanentes as seguintes Comissões:

I – Estágio e Exame de Ordem;

II – Orçamento e Contas;

III – Direitos Humanos;

IV – Meio Ambiente; e,

V – Defesa e Prerrogativas.

Art. 79 – O Conselho Seccional e a Diretoria da Seção poderão criar outras Comissões, Permanentes ou Temporárias, além das fixadas no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal ou Seccional e neste Regimento, para auxiliá-los ou realizar as tarefas a eles legalmente cominadas.

Parágrafo Único – As Comissões serão sempre presididas pelo membro com inscrição mais antiga na Seção, salvo deliberação específica do Conselho Seccional, podendo ser designado Secretário, conforme deliberar a Comissão.

Art. 80 – As Comissões serão criadas por Resoluções do Conselho Seccional, com indicação precisa da quantidade de seus membros e forma de investidura, funções a serem exercidas, tarefas que serão desenvolvidas e tempo de duração, podendo receber denominação especial.

Art. 81 – As Comissões poderão ser compostas por Conselheiros Seccionais Titulares, Conselheiros Seccionais Suplentes ou por Advogados inscritos na Seção.

At 82 – As Comissões Temporárias poderão ter qualquer prazo de vigência, desde que este não venha a ultrapassar o período de mandato do Conselho eleito.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM

Art. 83 – A Comissão de Estágio e Exame de Ordem – CEEO, será composta de 05 (cinco) membros, escolhidos pelo Presidente do Conselho Seccional, dentre os advogados inscritos, a quem compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas aos convênios de estágio e a promover o Exame de Ordem no âmbito territorial da Seccional e reger-se-á por Resolução do Conselho Seccional, adequada ao Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal.
Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 17 de agosto de 2005.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 84 – A Comissão de Orçamento e Prestação de Contas – COPC, composta de 03 (três) membros e 02 (dois) Suplentes, escolhidos pelo Conselho Seccional, dentre os seus membros titulares, compete analisar, previamente, a proposta orçamentária, os aditivos a esta, os balancetes e as prestações de contas.(NR)
Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 04 de fevereiro de 2004.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 85 – A Comissão de Direitos Humanos – CDH, de natureza consultiva, será composta por 10 (dez) membros titulares e Membros consultores, eleitos na primeira reunião ordinária do triênio após a posse, cabendo a Presidência ao Presidente da Seção.
Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 29 de janeiro de 2007.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

Art. 86 – A Comissão do Meio Ambiente – CMA, de natureza consultiva, será composta de 03 (três) Advogados e 02 (dois) Suplentes, eleitos na primeira reunião ordinária do triênio após a posse, competindo-lhe a análise das questões ambientais locais e a propositura de medidas pertinentes, sempre considerando a melhor integração do homem no meio-ambiente.(NR)

Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 04 de fevereiro de 2004.

SEÇÃO VI

DA COMISSÃO DE DEFESA E PRERROGATIVAS

Art. 87 – A Comissão de Defesa e Prerrogativas – CDP, de natureza consultiva, será composta até 10 (dez) membros titulares e membros consultores, eleitos na primeira reunião ordinária do triênio após a posse, competindo-lhe analisar, previamente, com remessa de seus pareceres decisões ao Plenário.
Artigo alterado pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 29 de janeiro de 2007.

I – os casos de violação a direitos e prerrogativas legalmente assegurados aos inscritos nos quadros da OAB, desta ou doutra Seção;

II – representações dos inscritos na Seção contra qualquer autoridade ou pessoas que infrinjam o Estatuto da Advocacia e da OAB e, em geral, nos casos relativos às prerrogativas e à dignidade da advocacia;

III – manifestar-se sobre pedidos de desagravos, e em tudo o que implique na defesa e assistência do advogado.

CAPÍTULO VIII

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS DO AMAZONAS

Art. 88 – A Conferência Estadual dos Advogados do Amazonas, é órgão consultivo do Conselho Secional, reunindo-se trienalmente, no segundo ano de cada mandato, para debater as questões, regionais e nacionais, que digam respeito as finalidades da OAB, observados os arts. 145 a 149 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 1º. O tema central da Conferência, a data e o local, serão estabelecidos na primeira sessão plenária, no ano de sua realização, observados os preceitos estabelecidos para a Conferência Nacional, no Regulamento Geral da Advocacia e da OAB.

§ 2º. O Presidente do Conselho Seccional designará uma Comissão Organizadora para o evento, que poderá ser desdobrada em Subcomissões, definindo suas composições e atribuições.

§ 3º. As conclusões da Conferência Estadual têm caráter de “recomendações” aos órgãos da Seção.

CAPÍTULO IX

DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA

Art. 89 – A Escola Superior de Advocacia do Amazonas é mantida com recursos da Secional, competindo-lhe promover cursos, seminários e outros eventos de natureza cultural, tendo a sua organização regulada em Regimento próprio aprovado pelo Conselho Seccional.

§ 1º – A Escola Superior da Advocacia, presidida pelo Presidente da OAB/AM, será administrada por uma diretoria  imposta de um  Diretor Geral, um Vice-Diretor Geral e Secretário Geral, auxiliado por conselho consultivo constituído de 05 (cinco) membros.

§ 2º – Os membros da Diretoria e os membros do Conselho Consultivo serão Conselheiros Seccionais ou advogados, de preferência  professores universitários, designado pelo Presidente da OAB/AM, que serão aprovados pelo Conselho Seccional.

Parágrafos incluídos, conforme emendas aprovadas pelo Conselho Seccional da OAB/AM, na Sessão Plenária do dia 04 de fevereiro de 2004.

CAPÍTULO X

DOS PRÊMIOS JURÍDICOS

Art. 90 – O Conselho Secional promoverá concurso de produção jurídica, intitulado Prêmio Jurídico, que obedecerá as normas estabelecidas pelo Conselho Federal, e será precedido de publicação de edital, aprovado pelo Conselho Secional, que fixará os valores das premiações.

CAPÍTULO XI

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO AMAZONAS

Art. 91 – A Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas tem personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, patrimônio independente e receita específica, nos termos da legislação aplicável.

Art. 92 – Os membros da Diretoria, bem como os Conselheiros Fiscais, titulares e suplentes, da Caixa de Assistência dos Advogados serão eleitos na forma prevista no art. 64, Parágrafo 1, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 93 – Aos Diretores e Conselheiros Fiscais da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas, é vedado o exercício concomitante dos cargos de Conselheiros Seccionais ou Federais.

Art. 94 – A Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas prestará contas anuais à Seccional, nos termos estabelecidos na legislação específica.

CAPÍTULO XII

DA REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO FEDERAL

Art. 95 – A representação da Secção no Conselho Federal será feita por 03 (três) Conselheiros, eleitos com a chapa vencedora no mesmo pleito da Seccional.

Parágrafo Único – Haverá 01 (um) suplente à representação de que trata este artigo, eleito juntamente com os titulares.

Art. 96 – Os Conselheiros Federais exercem funções delegadas pela Secção, devendo apresentar ao Conselho Seccional, anualmente, relatório das respectivas atuações, podendo ser convocados para discutir ou prestar esclarecimentos sobre assuntos determinados.

CAPÍTULO XIII

DAS LICENÇAS, PERDAS DE CARGOS, RENÚNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 97 – O Conselho Seccional poderá conceder licença aos seus membros, aos Diretores da Seção, aos componentes da Câmara Especial, do Tribunal de Ética e Disciplina, por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias consecutivos, renovável por igual período, em casos de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento legal.

Parágrafo Único – Em casos de urgência, devidamente justificada, a licença poderá ser concedida pelo Presidente da Secção, “ad referendum” do Conselho Seccional.

Art. 98 – Extingue-se o mandato de qualquer eleito, antes de seu término, quando:

I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II – o titular sofrer condenação disciplinar;

III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias de cada órgão deliberativo do Conselho ou da Caixa de Assistência dos Advogados do Amazonas, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato;

IV – o titular renunciar ao mandato;

V – o titular vier a falecer; e,

VI – não tomar posse na forma e prazo previstos no parágrafo único do art. 31 deste Regimento Interno.;

Parágrafo Único – A extinção do mandato, nos casos dos itens I, II, IV e V, deste artigo será automática e independe de declaração e, no caso do item III, será declarada pela Diretoria da Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos membros do Conselho da Seccional ou de qualquer profissional inscrito em seus quadros.

Art. 99 – As renúncias serão apreciadas pelo Conselho Seccional.

Art. 100 – O Conselheiro Seccional titular, em seus impedimentos, ausência ou suspensão temporária, será substituído pelo suplente eleito, observada a Antigüidade da inscrição na Secção, e, este, assim como os demais componentes dos diversos órgãos, por indicação do Conselho Seccional.

TÍTULO II

DOS QUADROS E MEMBROS DA SEÇÃO
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 – A Secção terá os quadros de Advogados, de Estagiários e de Sociedade de Advogados que serão organizados por ordem de antiguidade, atribuindo-se um número seqüencial e imutável a cada inscrição deferida.

Art. 102 – A Secretaria manterá atualizada a listagem dos inscritos na Seção, com os dados previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal.

Art. 103 – No início do último ano de cada gestão, o Secretário-Geral enviará circular aos inscritos, solicitando informações sobre alterações de endereços e de quaisquer das situações previstas no Estatuto.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 104 – Terá inscrição principal, na Secção do Estado do Amazonas da Ordem do Advogados do Brasil, o Advogado que, no território da sua circunscrição, estabelecer a sede principal de sua advocacia.

Art. 105 – O requerimento de inscrição será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento, nele constando:

I – declaração do requerente, precisa e minuciosa, acerca do exercício de qualquer atividade, função ou cargo público, especificando o número de matrícula, atribuições, padrão, local de trabalho e designação da repartição, gabinete, serviço ou seção;

II – indicação da legislação a que está sujeito;

Art. 106 – O requerimento e documentos apresentados deverão ser protocolizados e autuados pela Secretaria Administrativa da Câmara, encaminhando, a seguir, ao Secretário da Câmara Especial.

§ 1º. A publicidade acerca do pedido, para fins de eventual impugnação, se dará através de edital a ser veiculado mensalmente no órgão de imprensa oficial do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria Geral da Seção.

§ 2º. A distribuição dos requerimentos, que independerá da publicidade antes referida, observará os critérios de proporcionalidade e rodízio dentre os membros da Câmara Especial.

§ 3º. Decorridos 5 (cinco) dias da distribuição, o processo incluído na pauta da primeira sessão plenária da Câmara Especial.

§ 4º. As exigências ou diligências, determinadas pelo Relator, suspenderão a inclusão do processo na pauta, pelo prazo necessário ao seu cumprimento.

§ 5º. A Secretaria Administrativa intimará o requerente, por ofício com Aviso de Recebimento (AR), para dar cumprimento às exigências formuladas, concedendo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a pedidos, por igual período, sob pena de ser determinado, pelo Relator e “in limine”, o arquivamento do feito.

§ 6º. Essa decisão enseja recurso á Câmara Especial, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 107 – Indeferido o pedido de inscrição, o candidato será cientificado dos motivos da decisão, em ofício reservado, enviado ao endereço constante no requerimento, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso junto ao Conselho Seccional.

Art. 108 – Deferida a inscrição, o interessado será notificado para dar cumprimento ás demais exigências e prestar o compromisso legal.

Art. 109 – Se o pedido não se fizer acompanhar do diploma devidamente registrado, o requerente deverá apresentar, juntamente com a certidão de graduação em direito, cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

Parágrafo Único – O diploma registrado e uma cópia autenticada para os arquivos da Secional, deverão ser apresentados no prazo de 12 (doze) meses, a partir do deferimento da inscrição, sob pena de cancelamento (art. 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA

Art. 110 – A inscrição principal por transferência reger-se-á pelo Estatuto e Provimentos do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil e observará rito sumário, salvo quando o Relator, em caso de dúvida relevante, determinar diligências, não se exigindo a prestação de novo compromisso.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

Art. 111 – O advogado inscrito em outra Secção e que passar a exercer com habitualidade a profissão no Estado do Amazonas, deverá requerer inscrição suplementar nesta Secção.

Art. 112 – O pedido e o seu processamento obedecerão no disposto nos artigos 104 e seguintes deste Regimento, não sendo exigível a prestação de novo compromisso.
Art. 113 – Deferido o pedido, a Secretaria Administrativa providenciará a anotação na carteira do requerente, comunicando o fato à Secção onde o interessado tiver inscrição principal, com menção expressa a qualquer impedimento que tenha sido lançado.

Parágrafo Único – O número de inscrição, atribuído na Seção, será antecedido da letra “A”.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 114 – Poderão inscrever-se, como estagiários, os interessados que preencherem as condições previstas no Estatuto, no Regulamento Geral e Provimentos da OAB.

Art. 115 – O pedido e seu processamento obedecerão ao disposto nos artigos 104 e seguintes deste Regimento, no que couber, acrescentando-lhe a letra “E” antes do número de inscrição.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E ELIMINAÇÃO

Art. 116 – Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro ou “ex officio” pelo Conselho Seccional, o profissional que:

I – passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatível com a advocacia; e,

II – sofrer doença mental considerada curável.

Parágrafo Único – O Advogado poderá, mediante motivo justificável, requerer licença.

Art. 117 – Enquanto licenciado, o Advogado não participará das Assembléias Gerais, mas continuará sujeito ao pagamento da contribuição anual e taxas fixadas pela Secção.

Art. 118 – A suspensão do exercício profissional e a eliminação dos Quadros da OAB/AM serão aplicadas nos casos e formas previstos no Estatuto e no Regulamento Geral.

Art. 119 – O pedido de licenciamento ou de cancelamento de inscrição não poderá ser deferido enquanto não liquidados os débitos para com a Secção, existir condenação com trânsito em julgado ou processo disciplinar pendente de julgamento.

Parágrafo Único – Somente após o pagamento do débito, com todos os acréscimos, e o cumprimento da condenação poderá o pedido ser deferido.

Art. 120 – Com o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de suspensão ou de exclusão, a Secretaria Geral expedirá as comunicações previstas no Estatuto ou Regulamento Geral, devendo o profissional suspenso ou eliminado devolver, à Secção, a Carteira e o Cartão de Identidade, sob as penas da lei.

CAPÍTULO VII

DO COMPROMISSO

Art. 121 – Deferido o pedido de inscrição originária, o requerente será intimado para prestar compromisso.

Art. 122 – O compromisso coletivo dos novos inscritos será tomado em sessão ordinária do Conselho Seccional, devendo ser observado o seguinte rito:

I – constituída a mesa, será dada a palavra a quem, conselheiro ou não, for designado para a saudação de estilo;

II – em seguida, com todos em pé, o Presidente dará a palavra a um dos compromissandos para ler, pausadamente, o termo de compromisso, que será repetido pelos demais;

III – a seguir, o Secretário Geral fará a chamada nominal dos compromissandos para receberem a Carteira de Identidade das mãos do Presidente, ou de quem este designar na ocasião, assinando, então, o termo de compromisso;

IV – após o compromisso, com ou sem a presença dos novos inscritos, a sessão prosseguirá, segundo a pauta respectiva dos trabalhos.

Art. 123 – Em casos especiais, de urgência ou necessidade devidamente justificados, o compromisso poderá ser tomado pela Câmara Especial, aplicando-se, no que couber, o art. 121 supra.

Art. 124 – Se, após 3 (três) meses da ciência do deferimento da inscrição, o requerente não tiver comparecido para prestar o compromisso, receber a Carteira por transferência ou anotação da inscrição suplementar, o processo será arquivado.

Art. 125 – É o seguinte, o compromisso que será prestado pelos novos inscritos:
“Prometo exercer a Advocacia, com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Parágrafo Único – O Termo de Compromisso, uma vez firmado, será anexado ao respectivo processo de inscrição.

CAPÍTULO VIII

DA CARTEIRA E DO CARTÃO DE IDENTIDADE

Art. 126 – A Carteira e o Cartão de Identidade, expedidos aos Advogados e Estagiários inscritos nos Quadros da Secção, de uso obrigatório no exercício da profissão, constituem identidade civil para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único – A Carteira e o Cartão de Identidade obedecerão aos padrões aprovados pelo Conselho Federal, devendo ser assinado pelo interessado, na presença de funcionários da Secretaria.

Art. 127 – As anotações na Carteira serão firmadas pelo Secretário Geral ou por seu substituto legal.

Art. 128 – Toda incompatibilidade em caráter temporário ou impedimento, original ou superveniente, deverá ser averbado na Carteira e no Cartão de Identidade do inscrito, por iniciativa do Conselho, por ato de ofício ou mediante solicitação do inscrito.

§ 1º. Anotar-se-á, também, todo e qualquer exercício de cargos e funções na Seção.

§ 2º. As anotações de impedimento ou licenciamento devem ser requeridas dentro de 15 (quinze) dias, a contar do fato que os originou, sob pena de advertência, censura ou suspensão.

Art. 129 – A substituição da Carteira ou do Cartão de identidade far-se-á nos casos de término do prazo de vigência, de dilaceração, perda ou extravio, reproduzindo-se anotações necessárias e fazendo-se referência expressa ao igual documento anteriormente expedido.

§ 1º. A expedição do documento far-se-á mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas correspondentes, as quais serão cobradas em dobro, nas hipóteses de perda ou extravio.

§ 2º. Logo que for requerida a substituição, a Secretaria, à vista de seus assentamentos, expedirá certidão que assegure ao profissional a continuidade normal de suas atividades.

CAPÍTULO IX

DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

Art. 130 – O estágio profissional de Advocacia obedecerá aos ditames legais e ás normas especificadas fixadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo Único – Os convênios com as Faculdades de Direito e outros órgãos serão afirmados após parecer da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem caberá o registro e a supervisão dos mesmos.
Art. 131 – Na orientação e fiscalização do estágio profissional será respeitada a livre administração das entidades educacionais. Obedecidos os princípios da autonomia universitária e a liberdade de ensino, dentro dos limites estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 132 – Constituirão motivos para denúncia de convênio ou cassação do registro de curso ou estágio em escritório ou órgão oficial, entre outros:

I – a perda pelo estabelecimento de ensino ou pelo Advogado-Chefe dos requisitos determinados no Estatuto;

II – a interrupção do estágio, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados;

III – a perda de idoneidade específica;

IV – o desvirtuamento da finalidade eminentemente prática do estágio;

V – a sonegação de informações pertinentes aos trabalhos do estágio ou obstáculo posto à sua fiscalização;

CAPÍTULO X

DO EXAME DE ORDEM

Art. 133 – O Exame de Ordem a ser realizado, nos meses de abril e outubro de cada ano, obedecerá ao disposto no Estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal, observando-se o princípio do sigilo absoluto.

Parágrafo Único – Dentro dos limites traçados pelo Regulamento Geral e pelos Provimentos do Conselho Federal, a Seção expedirá Resoluções regulamentando o Exame de Ordem, levando em consideração as peculiaridades locais.

CAPÍTULO XI

DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Art. 134 – O registro de sociedades de advogados far-se-á na conformidade do que dispõe o Estatuto, Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 135 – Os pedidos de registro e de alterações contratuais, serão dirigidos ao Presidente da Câmara Especial, o qual designará relator, observadas, no que couberem, as normas processuais.

Art. 136 – O Conselho Seccional, a Câmara Especial ou o Secretário Geral poderá, a qualquer tempo, pedir informações e fiscalizar as atividades das sociedades de advogados, verificando a compatibilização de seus instrumentos constitutivos e fins com as disposições do Estatuto, Regulamento Geral e Provimentos que regulam a matéria.

Art. 137 – A extinção da sociedade far-se-á com a observância dos mesmos requisitos exigidos para o seu registro.

TÍTULO III

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 – Todos os processos terão forma de autos forenses, devidamente autuados e numerados, com as suas peças e organizados em ordem cronológica.

Parágrafo Único – É proibido aos interessados lançar cotas nos processos, sublinhar textos ou destacá-los de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 139 – Sem prévio consentimento do Secretário Geral ou do Diretor presente á Secretaria, somente aos membros do Conselho é permitida a consulta aos arquivos e processos em tramitação na Seção.

Art. 140 – Nenhum requerimento terá andamento, enquanto o interessado, inscrito na Seção, estiver em atraso no pagamento de qualquer das contribuições obrigatórias ou multas aplicadas.

Art. 141 – Para requerer ou intervir é necessário serem demonstrados o interesse e a legitimidade.

Art. 142 – O interessado pode requerer pessoalmente ou por procurador, este mediante mandato específico.

Art. 143 – O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo.

§ 1º. Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente obtida por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida pela Secretaria quando da sua apresentação.

§ 2º. Nenhum documento será devolvido ao interessado sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução autenticada.

Art. 144 – Na tramitação dos processos observar-se-ão as formalidades impostas pela natureza do pedido e as normas especiais constantes no Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos do Conselho Federal e deste Regimento.

Art. 145 – Nos casos omissos aplicar-se-ão, subsidiariamente, os dispositivos da lei processual civil e, nos processos disciplinares, os da lei processual penal.

Art. 146 – O rito processual será imprimido sob a égide dos princípios da celeridade, do contraditório e da verdade real.
§ 1º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para os interessados.

§ 2º. A Secretaria e a Tesouraria prestarão as informações e os esclarecimentos de sua competência, quando solicitados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Ninguém poderá deixar de prolatar decisão de sua competência em razão de observância de formalidades, se presentes todos os elementos substancialmente necessários á solução da questão.

§ 4º. O Relator poderá ordenar, de ofício, as diligências que julgar necessárias.

SEÇÃO II

DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 147 – Os interessados serão notificados dos despachos em que se lhes formulem exigências e intimados as decisões proferidas.
Art. 148 – As notificações e intimações far-se-ão por uma das seguintes formas:

I – mediante ofício dirigido ao interessado ou a seu representante, entregue pessoalmente por servidor da Secretaria, mediante protocolo, ou através dos Correios, com “Aviso de Recebimento” (AR) ou sistema semelhante;

II – pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante, no processo em razão de comparecimento espontâneo ou por convocação da Secretaria;

III – pela publicação do despacho ou decisão no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e do nome dos interessados.

Art. 149 – O endereço do interessado ou de seu representante será indicado no processo respectivo e, na falta de indicação, tratando-se de inscrito na Ordem, utilizar-se-á o constante nos registros na Secretaria.
§ 1º. Os inscritos na Secional deverão comunicar as mudanças de nome, endereço e estado civil, tão logo se verifique o evento, para as competentes anotações, confirmando ou retificando tais dados por ocasião do pagamento de suas contribuições.

§ 2º. A falta de comunicação de mudança de endereço retira do inscrito o direito de alegar o não-recebimento de correspondência ou intimações remetidas para o endereço constante na ficha de assentamentos.

§ 3º. O servidor que fizer a entrega ou a remessa da comunicação, lavrará certidão nos autos ou juntará o recibo do “Aviso de Recebimento” (AR), conforme o caso.

Art. 150 – Nos processos disciplinares, as notificações ou intimações far-se-ão pela forma prevista no Estatuto, Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal.

Art. 151 – As notificações e intimações ter-se-ão por entregues, salvo prova em contrário:

I – na data de recebimento, certificado pelo servidor da Secretaria;

II – com a juntada do A.R.

Art. 152 – As notificações e intimações a pessoas que exerçam função pública poderão ser feitas através da repartição competente através da chefia imediata, salvo quando se exigir a pessoalidade.

Parágrafo Único – O mesmo critério aplicar-se-á aos militares da ativa e aos assemelhados que exerçam funções em quartéis ou locais considerados como Zona Militar.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 153 – Salvo disposição expressa em contrário, o prazo para manifestação de Advogados, estagiários e terceiros, ou cumprimento de exigências, nos processos em geral em curso na Seção, é de 15 (quinze) dias.

Art. 154 – A contagem do prazo far-se-á na conformidade da lei processual civil.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES E DA VISTA

Art. 155 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou processos, requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, desde que especificado o objetivo e sendo ele legítimo.

Art. 156 – Os pedidos serão decididos pelo Secretário-Geral e as Certidões serão por ele assinadas.

§ 1º. As Certidões serão expedidas em 48 (quarenta e oito) horas a partir do requerimento e só terão validade mediante a autenticação mecânica, no seu rodapé, do emolumento recolhido, salvo quando houver expressa decisão acerca da sua gratuidade, o que deverá ser consignado na Certidão.

§ 2º. Em casos urgentes, ausentes os Secretários, qualquer membro da diretoria do Conselho poderá subscrever certidões.

Art. 157 – Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista os interessados os seus Advogados, lavrando-se certidão de ocorrência.

§ 1º. A vista ocorrerá na própria Secretaria da Seção.

§ 2º. A vista de processo fora da Secretaria, é privativa aos Advogados e só será concedida contra recibo em livro apropriado e após despacho do Secretário Geral, por 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Nos processos disciplinares, a vista é restrita ás partes ou seus patronas, este desde que tenham mandato nos autos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 158- O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, de ofício pelo Conselho ou por Portaria do Presidente da Seção e obedecerá ás normas contidas no Estatuto, Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal e no Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 159 – A extinção da punibilidade, pela prescrição das infrações disciplinares, obedecerá ao disposto na lei que rege a matéria.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 160 – Além dos casos expressamente previstos no Estatuto, no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal ou em outros dispositivos deste Regimento, são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos infringentes, quando a decisão for plurânime ou divergir de manifestação anterior do Conselho;

II – embargos de declaração, quando a decisão for obscura, omissa, contraditória ou aparentemente inexeqüível.

Art. 161 – O direito de recorrer é conferido às partes e, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e nos Provimentos da OAB, ao Presidente de Conselho.

Parágrafo Único – Se o recorrente for o Presidente, os interessados serão intimados da interposição e poderão, se quiserem, oferecer contra-razões ou recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 162 – Todos os recursos serão recebidos com ambos os efeitos, exceto quando versarem sobre eleições, sobre suspensão preventiva determinada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com prova falsa, que só terão efeito devolutivo.

Art. 163 – Salvo disposições em contrário, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal aos recursos e às revisões em processo disciplinar e aos demais procedimentos, as regras do código de Processo Civil, bem como as leis complementares específicas.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO REVISIONAL

Art. 164 – As decisões das quais já não caibam recursos encerram o processo, podendo, entretanto, serem revistas, por solicitação de qualquer membro do Conselho, ou a requerimento do interessado, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento.

§ 1º. O julgamento do pedido revisional competirá ao Conselho Secional, em sua composição plenária.

§ 2º. Serão necessários os votos favoráveis de, no mínimo, um terço do número de Conselheiros para ser admitidos o pedido de revisão, exceto em se tratando de processo disciplinar.

Art. 165 – São passíveis de admissão, os pedidos de revisão:

I – quando, virtude de alteração na disciplina legal da matéria, tiverem cessado as razões em que se baseara a decisão a ser revista;

II – se o interessado oferecer prova fundamental que não pôde apresentá-la anteriormente, por motivo de força maior;

III – quando, a juízo do Conselho, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da matéria;

IV –  em processos disciplinares nas hipóteses prevista no Estatuto.

Art. 166 –  A revisão far-se-á no mesmo processo em que foi proferida a decisão.

§ 1º – o pedido será distribuído a um Relator, para parecer preliminar sobre a admissibilidade da revisão

§ 2º – o interessado, ao formular o pedido de revisão, efetuará o preparo das custas incidentes.

§ 3º – com o parecer, o pedido será submetido à apreciação do Conselho.

Art. 167 – Admitida a revisão, o pedido será regularmente processado.

§ 1º. O Relator poderá, de ofício ou mediante requerimento, determinar diligências destinadas;

a) à demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a condenação;

b) à comprovação do bom comportamento.

§ 2º. Inexistindo diligências ou tendo sido elas cumpridas, as partes interessadas serão intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que o feito será enviado ao Relator, que pedirá, em 5 (cinco) dias, a inclusão em pauta.

Art. 168 – Os pedidos de revisão, quando formulados pela parte interessada, serão admitidas em qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DO DESAGRAVO PÚBLICO

Art. 169 – Serão publicamente desagravados, na forma disposta no Estatuto e no Regulamento Geral os inscritos na Seção que, no exercício da profissão, forem ofendidos.

Art. 170 – O desagravo será promovido de ofício ou mediante pedido de qualquer inscrito nos Quadros da Seção, e dependerá de decisão do Conselho Seccional, após parecer prévio da Comissão de Defesa e Prerrogativas, observadas as normas procedimentais contidas no Regulamento Geral ou Provimentos do Conselho Federal.

Art. 171 – O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, independe da concordância do ofendido, e efetuar-se-á a critério exclusivo do Conselho, que definirá, em sua decisão, o modo como se efetivará o desagravo.

Art. 172 – O desagravo público não impedirá que, em caso de urgência, o Presidente da Secção, em conformidade com o disposto no Estatuto, determine outras providências que se mostrarem aconselháveis à defesa da Instituição.

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES, TAXAS E MULTAS

Art. 173 – O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições e preços a que estão sujeitos os seus inscritos.

Art. 174 – A anuidade deverá ser paga até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de referência, sujeitando-se os inscritos, em caso de atraso, à multa moratória de 10% (dez por cento), sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais incidentes.

Parágrafo Único – O Conselho, na mesma Resolução em que fixar as anuidades, poderá estabelecer descontos em decorrência do pagamento antecipado ou em razão do tempo de inscrição nos quadros da OAB.

Art. 175 – Os advogados com idade superior a 70 (setenta) anos estarão desobrigados de pagarem a anuidade a partir do ano seguinte.

Art. 176 – O Presidente do Conselho poderá, em decisão específica, aprovar pedidos de parcelamentos de débitos, sendo vedada porém, a concessão de anistia.

Art. 177 – As inscrições dos advogados que tenham débitos com a Seccional vencidos há mais de 2 (dois) serão suspensas até a integral quitação, por ato da Presidência em processo disciplinar, sob pena de responsabilidade, desde que, notificados ao pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, não o façam.

Art. 178 – A Tesouraria deverá notificar, inscrever em Dívida Ativa e promover a execução dos débitos que datem de mais de 2 (dois) anos, sob a pena de responsabilidade.

Art. 179 – As multas serão aplicadas nos casos previstos, fixando-se seus valores de acordo com o critério de individualização prescrito no Estatuto, no Regulamento Geral e Provimentos do Conselho Federal.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 180 – O Conselho e a Diretoria implementará, em 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste Regimento, as medidas necessárias à adaptação ao mesmo da realidade existente, em especial quanto aos órgãos da Secção, no tocante à composição e à competência.

Art. 181 – O Tribunal de Ética e Disciplina, instalado e empossado na forma prevista neste Regimento e à vista da regra transitória acima estipulada, deverá expedir, em 30 (trinta) dias, o seu Regimento Interno, sujeito a referendo do Conselho.

Art. 182 – A Tesouraria, no prazo prescrito no art. 178, deverá promover os atos prescritos no art. 176.

Art. 183 – A Secretaria Geral deverá promover uma revisão geral de todas as inscrições e registros, à luz da atual regulamentação profissional, adotando as medidas que se mostrarem adequadas e, quando for o caso, encaminhando propostas ao Conselho.

Art. 184 – Este Regimento entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, restando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessão “Adriano Queiroz”, em Manaus, 10 de maio 1995. (Publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 16 de novembro 1995)

ALBERTO SIMONETTI CABRAL FILHO Presidente

CONSELHEIRO JONATAN SCHIMIDT Relator

CONSELHEIRO EDISON PEREIRA DE SOUZA Revisor

CONSELHEIRO FRANCY LITAIFE ABRAHIM Revisor

CONSELHEIRO OASIS TRINDADE PEREIRA

Revisor